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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16526, de 27 de abril de 2009

Nº 16526/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui a Semana Estadual da Saúde Mental e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual da Saúde Mental, a ser comemorada na semana que coincidir com o dia 10 de outubro, Dia Mundial da Saúde Mental.
Art. 2.
A semana de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.
Art. 3.
A semana Estadual da Saúde Mental tem como objetivos:
Idar ampla visibilidade às questões que envolvem a saúde mental da pessoa humana, como as causas que podem afetá-la, formas de prevenção e tratamento, mediante veiculação de conteúdo educativo e explicativo nos meios de comunicação de massa ou materiais impressos;
IIconscientizar os diversos segmentos da sociedade sobre a importância da inserção social plena da pessoa portadora de transtorno mental, sem qualquer tipo de discriminação;
IIIdar ampla divulgação:
a)dos programas de suporte psicossocial à pessoa portadora de transtorno mental existente no Estado;
b)sobre os direitos da pessoa portadora de transtorno mental, que, nos termos da Lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, são os seguintes:

1. ter aceso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

2. ser tratada com humanidade e respeito e o interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

3. ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

4. ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

5. ter direito à presença medica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

6. ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

7. receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

8. ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

9. ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Art. 4.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões orçamentárias futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

IRANI RIBEIRO DE MOURA

(D.O. de 04-05-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-05-2009.

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