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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16524, de 27 de abril de 2009

Nº 16524/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui a Campanha Estadual de Prevenção e Conscientização da Síndrome ou Transtorno do Pânico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Estado de Goiás, a Campanha Estadual de Prevenção e Conscientização da Síndrome ou Transtorno do Pânico, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro.
Art. 2.
A Campanha Estadual de Prevenção e Conscientização da Síndrome ou Transtorno do Pânico tem como objetivo promover a conscientização da população sobre as causas da doença, os principais sintomas, e auxiliar nos respectivos tratamento e prevenção.

- Redação dada pela Lei nº 21.926, de 17-5-2023.

Art. 2º A Campanha Estadual de Prevenção e Conscientização da Síndrome ou Transtorno do Pânico tem como objetivo promover a conscientização da população sobre as causas da doença, auxiliando no seu tratamento, bem como na sua prevenção.

Parágrafo únicoA campanha de que trata esta Lei será desenvolvida por meio da colaboração entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil organizada e conterá atividades que incluam:
Ipalestras ministradas por especialistas no assunto;
IIexposição de painéis;
IIIdinâmicas de grupos;
IVoutras dinâmicas ministradas por profissionais reconhecidos e equipe multidisciplinar (psicólogos, psiquiatras, cardiologistas, neurologistas, sociólogos, assistentes sociais, terapeutas e outros);
Vconvênios com instituições para que seja elaborada campanha publicitária de divulgação e esclarecimentos à população sobre o surgimento da doença, bem como seu tratamento.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

IRANI RIBEIRO DE MOURA

(D.O. de 04-05-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-05-2009.

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