Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16502, de 10 de fevereiro de 2009

Nº 16502/2009

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Controle do Diabetes em Alunos da Rede Pública Estadual de Ensino.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui a Política Estadual de Prevenção e Controle do Diabetes em Alunos da Rede Pública Estadual de Ensino.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política:
Idetectar a doença ou evidências do quadro de possibilidade de a enfermidade vir a ocorrer, visando evitar ou protelar seu aparecimento;
IIefetuar pesquisas viando ao diagnóstico precoce do diabetes em crianças e adolescentes;
IIIevitar ou diminuir as graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser portador de diabetes;
IVconscientizar a comunidade escolar sobre o tema;
Vtrabalhar a adequada alimentação dos portadores de diabetes ou dos que apresentem risco de seu aparecimento;
VIaglutinar ações e esforços tendentes a maximizar os efeitos benéficos da Política Pública;
VIIarticular os sistemas municipal e estadual de ensino, bem assim os Conselhos de Educação e de Alimentação Escolar.
Art. 3.
VETADO
Art. 4.
No intuito de potencializar e garantir que nenhuma criança ou adolescente fique excluído dos benefícios desta Lei, por ocasião da matrícula os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes responderão, sob a orientação de profissionais da área de saúde, a questionário elaborado de modo a ser obtidas informações suficientes a fim de propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la.
§ 1ºAnalisadas as respostas aos questionários e evidenciados sintomas que apontem possibilidade de a criança ou o adolescente ser portador de diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a posto médico para consulta médica e exame para confirmação da doença.
§ 2ºDiagnosticado o diabetes, o médico responsável comunicará o fato à direção do estabelecimento de ensino e aos pais ou responsáveis pelo enfermo, para que sejam tomadas as medidas necessárias a seu adequado atendimento.
§ 3ºNo caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem a possibilidade de a criança ou o adolescente vir a desenvolver a doença, o médico responsável tomará as mesmas providências constantes do parágrafo segundo, com especial ênfase no aspecto da reeducação alimentar.
Art. 5.
Fica instituído, no âmbito das escolas, o dia D, 14 de novembro, Dia Mundial do Diabetes, como o do diálogo sobre diabetes.
Parágrafo únicoOs calendários escolares dedicarão espaço ao diálogo sobre diabetes para a participação da comunidade escolar.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Hélio Antônio de Sousa

(D.O. de 16-02-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2009.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo