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Lei Estadual de Goiás nº 16500, de 10 de fevereiro de 2009

Nº 16500/2009

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação do número do Disque Denúncia nos locais que especifica.

- Redação dada pela Lei nº 17.206, de 24-11-2010.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de número do Disque Denúncia nas escolas e hospitais públicos estatuais e particulares.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as escolas e hospitais públicos estaduais e particulares e os estabelecimentos comerciais localizados no Estado de Goiás obrigados à divulgação do número do Disque Denúncia.

- Redação dada pela Lei nº 17.206, de 24-11-2010. Ficam as escolas e hospitais públicos estaduais e particulares estabelecidos no Estado de Goiás obrigados à divulgação do número do Disque Denúncia.

§ 1ºPara os efeitos desta Lei, Disque Denúncia refere-se à denúncia feita às autoridades policiais de fatos ou atos criminosos.
§ 2ºAo número do Disque Denúncia deverá ser acrescentada a seguinte frase: “Sigilo absoluto para quem faz a denúncia”.
Art. 2.
A divulgação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e ser escrita com letras garrafais, possibilitando a visualização à distância.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator nas seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), na hipótese de reincidência.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

MILCA SEVERINO PEREIRA

HÉLIO ANTÔNIO DE SOUSA

ERNESTO GUIMARÃES ROLLER

(D.O. de 16-02-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2009.

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