Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16498, de 10 de fevereiro de 2009

Nº 16498/2009

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
O Poder Executivo disponibilizará no Portal do Governo do Estado de Goiás, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores – Internet, informações sobre os repasses de recursos públicos estaduais a pessoas físicas ou jurídicas do setor privado.
§ 1ºAs informações de que tratam este artigo deverão ser atualizadas anualmente, até 31 de janeiro, concernentes ao exercício anterior.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei consideram-se, dentre outras, entidades do setor privado:
Ias Organizações não-Governamentais – ONG’s;
IIas sociedades civis, associações e as fundações privadas, inclusive aquelas declaradas de utilidade pública estadual;
IIIas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP’s.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre os repasses de recursos públicos a entidades do setor privado, por meio da Rede Mundial de Computadores – Internet.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Das informações tratadas nesta Lei deverão constar os seguintes dados em relação ao convênio, acordo, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres firmados entre a Administração Pública e entidades do setor privado:
Inome da pessoa física ou jurídica beneficiária dos recursos públicos;
IInúmero da respectiva lei estadual autorizadora do repasse;
IIIidentificação do órgão público repassador e o valor total empenhado;
IVidentificação do objeto;
Vprazo de validade;
VIfundamentação legal para a existência ou não de licitação;
VIIrelatório sucinto dos serviços, obras ou compras já realizados.
Art. 3.
Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão manter em seus respectivos sítios eletrônicos, na Rede Mundial de Computadores – Internet, as informações determinadas por esta Lei, em relação aos seus convênios, acordos, ajustes, contratos ou outros instrumentos congêneres.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 16-02-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2009.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo