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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16495, de 10 de fevereiro de 2009

Nº 16495/2009

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera redação da Lei nº 16.265, de 28 de maio de 2008, que torna obrigatória a divulgação de informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Inclua-se o art. 1º-A à Lei nº 16.265, de 28 de maio de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A Ficam as delegacias de polícia civil obrigadas a prestar informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) para as vítimas de acidentes de trânsito ou qualquer beneficiário ou interessado.

§ 1ºAs informações de que trata o caput deste artigo poderão ser feitas por meio de um painel afixado nas delegacias, em local de fácil acesso e boa visibilidade, ou por meio de formulário impresso e mediante contrarrecibo.
§ 2ºAs informações referidas no caput deste artigo serão do seguinte teor:
Itipos de coberturas: morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares;
IIvalores das indenizações;
IIIbeneficiários;
IVdesnecessidade de identificação do veículo causador do acidente;
Vdesnecessidade de apuração de culpa;
VIinexistência de limites de número de vítimas para fins de indenização para um mesmo acidente;
VIIrelação de documentos (conforme o tipo de indenização pleiteada) e das seguradoras onde se poderá solicitar a indenização;
VIIIprazo para dar entrada no pedido de indenização;
IXendereço, telefone e horário de funcionamento do Núcleo DPVAT.”(NR)

...........................................................................................

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

ERNESTO GUIMARÃES ROLLER

(D.O. de 16-02-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2009.

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