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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16487, de 10 de fevereiro de 2009

Nº 16487/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Torna obrigatória a orientação de segurança aos passageiros do transporte coletivo intermunicipal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a prestação, pelas empresas concessionárias, autorizatárias ou permissionárias, de informações referentes a procedimentos de segurança aos passageiros das linhas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal.
Parágrafo únicoOs procedimentos de segurança de que trata o caput deste artigo referem-se a informações instrutivas quanto à forma correta de utilizar as saídas de emergência do veículo, uso de equipamentos de emergência, primeiros socorros e prevenção de acidentes.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penas:
Iadvertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, e findo o prazo;
IImulta no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicando-se em caso de reincidência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 16-02-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2009.

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