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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16481, de 10 de fevereiro de 2009

Nº 16481/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Selo de Qualidade Artesanal e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o SELO DE QUALIDADE ARTESANAL para identificação dos produtos artesanais de origem goiana.
Parágrafo únicoAlém da procedência, a certificação com o Selo de Qualidade Artesanal atesta a elaboração artesanal do respectivo produto, com qualidade adequada e ecologicamente correta, e, sendo este utilitário, de que o seu uso é sanitariamente aprovado e adequado às suas especificações.
Art. 2.
O Selo de Qualidade Artesanal será conferido, administrado e fiscalizado por órgão competente, a ser designado pelo Governo do Estado, à vista de relatório concludente da análise da qualidade do produto.
§ 1ºO artesão, para obter o Selo de que trata esta Lei, depositará, no órgão competente, um exemplar de cada um de seus produtos, acompanhado, sempre, de completa descrição do material e das técnicas utilizadas na sua confecção.
§ 2ºA descrição do produto e sua nomenclatura, assim como as técnicas utilizadas na sua elaboração serão registradas em livro próprio, em nome do artesão que o requerer.
§ 3ºO relatório previsto no caput deste artigo será elaborado à vista dos produtos depositados e, se necessário, no local de trabalho do artesão.
Art. 3.
O Selo de Qualidade Artesanal terá um desenho estilizado de um animal originário do cerrado a ser escolhido mediante concurso público, na forma de regulamento próprio.
Art. 4.
O Selo de Qualidade Artesanal terá validade de um ano de sua concessão, podendo esta ser renovada, a requerimento do produtor-artesão, atendidos os requisitos previstos na presente Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, constantes da vigente Lei de Meios e suplementadas, se necessário, devendo as previsões orçamentárias futuras destinar recursos específicos ao seu cumprimento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 16-02-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2009.

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