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Lei Estadual de Goiás nº 16479, de 10 de fevereiro de 2009

Nº 16479/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria a Política Estadual de Defesa da Cidadania nas áreas rurais, no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Política Estadual de Defesa da Cidadania nas áreas rurais, no Estado de Goiás, objetivando coordenar as ações públicas e particulares, nas áreas de comunicação, educação, saúde, habitação, saneamento básico e promoção social, com intuito de melhorar a qualidade de vida e promover o desenvolvimento da população rural.
Art. 2.
A política estadual de que trata esta Lei terá como prioridades:
Iestimular a integração dos agentes que tratam da questão rural;
IIlocalizar e promover a troca de experiências públicas e/ou privadas que aumentem o conhecimento do setor rural;
IIIestimular o desenvolvimento da pesquisa em todos os setores, principalmente nas questões de que trata o art. 1º, estimulando novas práticas e a adequação na transmissão de conhecimento;
IVestimular a criação de entidades que representem as áreas rurais com consequente participação nas ações a serem desenvolvidas;
Vdesenvolver a agricultura familiar, a fixação do homem no campo, visando à valorização de sua autoestima e a melhoria de sua condição de vida.
Art. 3.
Para a efetivação das ações propostas, poderá o Poder Executivo, através da Secretaria competente, estabelecer parcerias com os Poderes Públicos Municipais, Universidades e Fundações que viabilizem a operacionalização da política pública, ressaltando as parcerias com outras Secretarias e setores do próprio Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

PAULO MARTINS DA SILVA

FLÁVIA CARREIRO DE ALBUQUERQUE MORAIS

(D.O. de 16-02-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2009.

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