Para atingir os objetivos previstos no art. 2º, a Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural observará as seguintes diretrizes e estratégias:Ifortalecer e consolidar o turismo rural no território goiano;
IIidentificar os locais com vocação para o turismo rural;
IIIidentificar a demanda;
IVelaborar e efetivar estratégias e ações eficientes para a promoção e comercialização de produtos e serviços;
Vcriar mecanismos que priorizem a qualidade de produtos e serviços;
VIidentificar a legislação pertinente;
VIIdesenvolver estudos comparados das legislações vigentes;
VIIIpromover discussões intersetoriais e institucionais para normatização da atividade;
IXestabelecer normas, regras e procedimentos específicos para a atividade;
Xfomentar a produção e disseminação de conhecimento sobre este assunto;
XIcriar e disponibilizar rede de informação sobre este assunto;
XIIincentivar a educação ambiental;
XIIIvalorizar e fortalecer fórum com representatividade estadual;
XIVestimular a criação e fortalecimento de instituições e órgãos representativos do turismo rural;
XVestabelecer convênios, acordos e parcerias interinstitucionais e intersetoriais;
XVIidentificar fontes de cooperação e captação;
XVIIincentivar a negociação de crédito diferenciado, a simplificação de mecanismos de concessão de crédito, e a definição de critérios de alocação de recursos para financiamento de infraestrutura;
XVIII - fomentar e apoiar a iniciativa de pequenos e microemprendedores;
XIXidentificar as diferentes necessidades de capacitação;
XXavaliar programas, metodologias e possíveis parcerias;
XXIelaborar de maneira conjunta programas, planos e projetos específicos de profissionalização;
XXIIpromover cursos de qualificação e de aperfeiçoamento profissional;
XXIII - apoiar e promover eventos locais e regionais;
XXIVpromover encontros e intercâmbios;
XXVplanejar o desenvolvimento territorial de forma integrada e participativa;
XXVIrealizar o mapeamento regional para identificar as necessidades de infraestrutura;
XXVII - implantar a infraestrutura necessária.
XXVIII - identificar e promover a capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, considerando as características peculiares de cada região, como forma de aumentar a renda e combater o êxodo rural;
- Acrescido pela Lei nº 17.433, de 10-10-2011.
XXIXincentivar o uso de novas tendências e tecnologias de profissionalização, sem prejuízo da atividade rural, do patrimônio histórico e do meio ambiente;
- Acrescido pela Lei nº 17.433, de 10-10-2011.
XXXincentivar e desenvolver o associativismo e o cooperativismo;
- Acrescido pela Lei nº 17.433, de 10-10-2011.
XXXIfomentar e apoiar a certificação dos agentes e dos equipamentos turísticos;
- Acrescido pela Lei nº 20.449, de 22-04-2019.
XXXII – fomentar e apoiar a adequação dos locais e das atividades de turismo rural no Estado de Goiás às normas de acessibilidade.
- Acrescido pela Lei nº 20.449, de 22-04-2019.
XXXIII – preservar as características do ambiente, da paisagem, da arquitetura e das edificações da propriedade;
- Acrescido pela Lei nº 21.440, de 01-06-2022.
XXXIV – manter o caráter complementar dos produtos e serviços do turismo rural na agricultura em relação às demais atividades típicas do universo rural;
- Acrescido pela Lei nº 21.440, de 01-06-2022.
XXXVincentivar ações sociais e ambientais para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável, proporcionando o aumento da consciência ambiental para visitantes e comunidade local;
- Acrescido pela Lei nº 21.440, de 01-06-2022.
XXXVI – desenvolver produtos turísticos sustentáveis economicamente e ambientalmente;
- Acrescido pela Lei nº 21.440, de 01-06-2022.
XXXVII – integrar– se às demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato; e
- Acrescido pela Lei nº 21.440, de 01-06-2022.
XXXVIII – promover o desenvolvimento do turismo rural sustentável e das cadeias curtas de abastecimento agrícola;
- Acrescido pela Lei nº 21.440, de 01-06-2022.
XXXIX – fomentar e apoiar a iniciativa de agricultores, empreendedores familiares e rurais que prestem serviços turísticos de forma acessória à atividade rural.
- Acrescido pela Lei nº 21.547, de 10-08-2022.
Parágrafo únicoAs diretrizes e estratégias previstas neste artigo devem ser desenvolvidas pelo Poder Público Estadual em parcerias com o setor privado, comunidade e organizações não governamentais, bem como por meio de convênios e outros instrumentos congêneres celebrados com a União e municípios interessados.
Art. 3º-A A Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural poderá adotar o uso de trilhas digitais e turismo interativo, com os seguintes objetivos:
- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.
Ivalorizar o patrimônio natural, histórico, cultural e turístico das comunidades rurais;
- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.
IIinovar o turismo rural;
- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.
IIIfomentar a educação ambiental e patrimonial;
- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.
IVincentivar a inclusão digital e a modernização de roteiros turísticos;
- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.
Vapoiar iniciativas de empreendedorismo e economia criativa no campo;
- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.
VIassegurar a acessibilidade digital às pessoas com deficiência e garantir experiências inclusivas no turismo interativo.
- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.
Art. 3º-B Para implementar as trilhas digitais e o turismo interativo de que trata o art. 3º-A desta Lei, poderão ser adotadas, especialmente, as seguintes diretrizes:
- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.
Iestimular a disponibilização de códigos QR nos pontos turísticos, com informações históricas, culturais e ambientais;
- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.
IIestimular a disponibilização de realidade aumentada, realidade virtual e recursos de georreferenciamento para recriar experiências imersivas, a exemplo de reconstrução digital de sítios históricos;
- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.
IIIestimular a disponibilização de aplicativos móveis ou plataformas digitais que ampliem a experiência do visitante em trilhas, fazendas, povoados e comunidades do meio rural e ofereçam mapas interativos, bem como conteúdos multimídias (vídeos, fotos, audioguias);
- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.
IVestimular a celebração de:
- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.
a)parcerias com universidades, institutos de pesquisa, cooperativas e entidades de fomento ao turismo;
- Acrescida pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.
b)convênios com municípios, associações comunitárias e com a organização da sociedade civil;
- Acrescida pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.
Vestimular a capacitação de guias locais e empreendedores rurais;
- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.
VIestimular a realização de campanhas de divulgação do turismo interativo rural, por meio da integração de mídias sociais, feiras e eventos temáticos.
- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.