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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16478, de 10 de fevereiro de 2009

Nº 16478/2009

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, define-se turismo rural como o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade.

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual ora instituída tem como finalidade promover ações relativas ao planejamento, coordenação e fomento do turismo rural, de maneira a desenvolver, impulsionar e difundir seus produtos e potencialidades, fundamentando-se num planejamento sustentável, integrado e multisetorial, que contemple, entre outras, ações estruturadoras e promocionais, visando:
Iresgatar e promover o patrimônio cultural, natural e a história goiana;
IIagregar valor a produtos e serviços no meio rural;
IIIinteriorizar a atividade turística;
IVvalorizar a ruralidade;
Vconsolidar produtos turísticos de qualidade;
VIconservar o meio ambiente.
Art. 3.
Para atingir os objetivos previstos no art. 2º, a Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural observará as seguintes diretrizes e estratégias:
Ifortalecer e consolidar o turismo rural no território goiano;
IIidentificar os locais com vocação para o turismo rural;
IIIidentificar a demanda;
IVelaborar e efetivar estratégias e ações eficientes para a promoção e comercialização de produtos e serviços;
Vcriar mecanismos que priorizem a qualidade de produtos e serviços;
VIidentificar a legislação pertinente;
VIIdesenvolver estudos comparados das legislações vigentes;
VIIIpromover discussões intersetoriais e institucionais para normatização da atividade;
IXestabelecer normas, regras e procedimentos específicos para a atividade;
Xfomentar a produção e disseminação de conhecimento sobre este assunto;
XIcriar e disponibilizar rede de informação sobre este assunto;
XIIincentivar a educação ambiental;
XIIIvalorizar e fortalecer fórum com representatividade estadual;
XIVestimular a criação e fortalecimento de instituições e órgãos representativos do turismo rural;
XVestabelecer convênios, acordos e parcerias interinstitucionais e intersetoriais;
XVIidentificar fontes de cooperação e captação;
XVIIincentivar a negociação de crédito diferenciado, a simplificação de mecanismos de concessão de crédito, e a definição de critérios de alocação de recursos para financiamento de infraestrutura;

XVIII - fomentar e apoiar a iniciativa de pequenos e microemprendedores;

XIXidentificar as diferentes necessidades de capacitação;
XXavaliar programas, metodologias e possíveis parcerias;
XXIelaborar de maneira conjunta programas, planos e projetos específicos de profissionalização;
XXIIpromover cursos de qualificação e de aperfeiçoamento profissional;

XXIII - apoiar e promover eventos locais e regionais;

XXIVpromover encontros e intercâmbios;
XXVplanejar o desenvolvimento territorial de forma integrada e participativa;
XXVIrealizar o mapeamento regional para identificar as necessidades de infraestrutura;

XXVII - implantar a infraestrutura necessária.

XXVIII - identificar e promover a capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, considerando as características peculiares de cada região, como forma de aumentar a renda e combater o êxodo rural;

- Acrescido pela Lei nº 17.433, de 10-10-2011.

XXIXincentivar o uso de novas tendências e tecnologias de profissionalização, sem prejuízo da atividade rural, do patrimônio histórico e do meio ambiente;

- Acrescido pela Lei nº 17.433, de 10-10-2011.

XXXincentivar e desenvolver o associativismo e o cooperativismo;

- Acrescido pela Lei nº 17.433, de 10-10-2011.

XXXIfomentar e apoiar a certificação dos agentes e dos equipamentos turísticos;

- Acrescido pela Lei nº 20.449, de 22-04-2019.

XXXII – fomentar e apoiar a adequação dos locais e das atividades de turismo rural no Estado de Goiás às normas de acessibilidade.

- Acrescido pela Lei nº 20.449, de 22-04-2019.

XXXIII – preservar as características do ambiente, da paisagem, da arquitetura e das edificações da propriedade;

- Acrescido pela Lei nº 21.440, de 01-06-2022.

XXXIV – manter o caráter complementar dos produtos e serviços do turismo rural na agricultura em relação às demais atividades típicas do universo rural;

- Acrescido pela Lei nº 21.440, de 01-06-2022.

XXXVincentivar ações sociais e ambientais para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável, proporcionando o aumento da consciência ambiental para visitantes e comunidade local;

- Acrescido pela Lei nº 21.440, de 01-06-2022.

XXXVI – desenvolver produtos turísticos sustentáveis economicamente e ambientalmente;

- Acrescido pela Lei nº 21.440, de 01-06-2022.

XXXVII – integrar– se às demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato; e

- Acrescido pela Lei nº 21.440, de 01-06-2022.

XXXVIII – promover o desenvolvimento do turismo rural sustentável e das cadeias curtas de abastecimento agrícola;

- Acrescido pela Lei nº 21.440, de 01-06-2022.

XXXIX – fomentar e apoiar a iniciativa de agricultores, empreendedores familiares e rurais que prestem serviços turísticos de forma acessória à atividade rural.

- Acrescido pela Lei nº 21.547, de 10-08-2022.

Parágrafo únicoAs diretrizes e estratégias previstas neste artigo devem ser desenvolvidas pelo Poder Público Estadual em parcerias com o setor privado, comunidade e organizações não governamentais, bem como por meio de convênios e outros instrumentos congêneres celebrados com a União e municípios interessados.

Art. 3º-A A Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural poderá adotar o uso de trilhas digitais e turismo interativo, com os seguintes objetivos:

- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.

Ivalorizar o patrimônio natural, histórico, cultural e turístico das comunidades rurais;

- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.

IIinovar o turismo rural;

- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.

IIIfomentar a educação ambiental e patrimonial;

- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.

IVincentivar a inclusão digital e a modernização de roteiros turísticos;

- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.

Vapoiar iniciativas de empreendedorismo e economia criativa no campo;

- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.

VIassegurar a acessibilidade digital às pessoas com deficiência e garantir experiências inclusivas no turismo interativo.

- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.

Art. 3º-B Para implementar as trilhas digitais e o turismo interativo de que trata o art. 3º-A desta Lei, poderão ser adotadas, especialmente, as seguintes diretrizes:

- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.

Iestimular a disponibilização de códigos QR nos pontos turísticos, com informações históricas, culturais e ambientais;

- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.

IIestimular a disponibilização de realidade aumentada, realidade virtual e recursos de georreferenciamento para recriar experiências imersivas, a exemplo de reconstrução digital de sítios históricos;

- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.

IIIestimular a disponibilização de aplicativos móveis ou plataformas digitais que ampliem a experiência do visitante em trilhas, fazendas, povoados e comunidades do meio rural e ofereçam mapas interativos, bem como conteúdos multimídias (vídeos, fotos, audioguias);

- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.

IVestimular a celebração de:

- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.

a)parcerias com universidades, institutos de pesquisa, cooperativas e entidades de fomento ao turismo;

- Acrescida pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.

b)convênios com municípios, associações comunitárias e com a organização da sociedade civil;

- Acrescida pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.

Vestimular a capacitação de guias locais e empreendedores rurais;

- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.

VIestimular a realização de campanhas de divulgação do turismo interativo rural, por meio da integração de mídias sociais, feiras e eventos temáticos.

- Acrescido pela Lei nº 24.471, de 17-7-2026.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

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