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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16421, de 10 de dezembro de 2008

Nº 16421/2008

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a inclusão de rodovia no Plano Rodoviário Estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arto 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no Plano Rodoviário Estadual, a rodovia que interliga o Povoado de Oloana à cidade de Hidrolândia.

Art. 2.
A Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP - assumirá as tarefas de conservação e melhoramento da mencionada rodovia.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Sérgio Ramos Caiado

(D.O. de 12-12-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-12-2008.

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