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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16387, de 27 de novembro de 2008

Nº 16387/2008

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede pensão especial à pessoa que indica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a ANTÔNIO JORGE SOBRINHO, portador da CI/RG nº ***.***, SSP/GO, e inscrito no CPF/MF sob o nº ***.491.672-**, ex-servidor estadual, pensão especial no valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Parágrafo únicoÀ pensão especial concedida por este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa decorrente desta Lei advirão do Tesouro Estadual e serão consignados no Orçamento Setorial da Secretaria da Fazenda, integrante do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 02-12-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-12-2008.

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