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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16379, de 21 de novembro de 2008

Nº 16379/2008

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o art. 2o da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso VIII do art. 2o da Lei no 13.664 , de 27 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido da alínea “c”, com a seguinte redação:

“Art. 2o .............................................................….......

(...)

VIII...........................................................................

(...)

c)desenvolvimento de atividades socioculturais inclusivas de educação, arte e cultura, especialmente destinadas a crianças e adolescentes, no âmbito das unidades culturais e educativas da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL.

(...)” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 26-11-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-11-2008.

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