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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16369, de 9 de outubro de 2008

Nº 16369/2008

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Art. 1.
Fica instituída a política estadual de incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoO incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana tem por objetivo melhorar a qualidade de vida das pessoas, proporcionando, principalmente, a redução dos níveis de poluição ambiental e o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, por meio da priorização dos modos de transporte não motorizados.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Institui a política de incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A implementação da política de que trata esta Lei tem por finalidade:
Io desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de pedestres;
IIa promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e cadeirantes, a fim de melhorar as condições para o deslocamento;
IIIa integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;
IVa promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta;
Vestimular a implantação de ciclovias e espaços públicos reservados às bicicletas.
VIa criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;

- Acrescido pela Lei nº 22.406, de 20-11-2023.

VIIa redução nos índices de emissão de poluentes; e

- Acrescido pela Lei nº 22.406, de 20-11-2023.

VIIIa melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde da população.

- Acrescido pela Lei nº 22.406, de 20-11-2023.

Art. 3.
são, ainda, objetivos desta Lei, entre outros:
Ipossibilitar o aumento da consciência dos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas;
IIpossibilitar a redução do uso do automóvel nas viagens de curtas distâncias e o aumento de sua ocupação;
IIIestimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;
IVcriar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários;
Vpromover a bicicleta como modalidade de deslocameno urbano eficiente e saudável;
VIestimular o planejamento espacial e territorial com base nos deslocamentos cicloviários e de cadeirantes;
VIIestimular o desenvolvimento de projetos e obras de infra-estrutura cicloviária;
VIIIimplementar melhorias de infra-estrutura que favoreçam os deslocamentos cicloviários;
IXincentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;
Xestimular a conexão entre as cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.
XIapoiar os municípios na construção de ciclovias e ciclofaixas e sistemas cicloviários urbanos, bem como na instalação de bicicletários públicos e equipamentos de apoio ao usuário; e

- Acrescido pela Lei nº 22.406, de 20-11-2023.

XIIimplantar políticas de educação para o trânsito que promovam o uso da bicicleta e a sua boa convivência com os demais veículos.

- Acrescido pela Lei nº 22.406, de 20-11-2023.

Art. 4.
Nas ações de implementação da presente política coordenadas pelo Poder Público Estadual, será garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizada e profissionais com atuação nessa área.
Parágrafo únicoPara implementação das ações, poderão ser firmados instrumentos de cooperação com empresas e organizações não governamentais.

- Acrescido pela Lei nº 22.406, de 20-11-2023.

Art. 4-A.
É instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o certificado de qualidade ambiental denominado "Selo de Sustentabilidade em Mobilidade Urbana” a ser outorgado a empresários, entes e órgãos públicos e privados que adotem medidas de incentivo ao uso de bicicletas.

- Acrescido pela Lei nº 20.087, de 16-05-2018.

§ 1ºSão requisitos para a obtenção do "Selo de Sustentabilidade em Mobilidade Urbana”:

- Acrescido pela Lei nº 20.087, de 16-05-2018.

Iestimular o uso de bicicletas por seus empregados, terceirizados e prestadores de serviço em geral, inclusive com o fornecimento de bicicletas para uso por essas pessoas;

- Acrescido pela Lei nº 20.087, de 16-05-2018.

IIinstalar bicicletários em suas repartições e estabelecimentos;

- Acrescido pela Lei nº 20.087, de 16-05-2018.

IIIrealizar campanhas e projetos de conscientização de seus empregados, terceirizados e prestadores de serviço em geral sobre os benefícios individuais e coletivos do uso da bicicleta como meio de transporte.

- Acrescido pela Lei nº 20.087, de 16-05-2018.

§ 2ºOs empresários, entes ou órgãos que receberem a certificação de que trata este artigo poderão utilizá-lo em seus produtos e serviços e em sua publicidade.

- Acrescido pela Lei nº 20.087, de 16-05-2018.

§ 3ºA implantação, coordenação e acompanhamento do "Selo de Sustentabilidade em Mobilidade Urbana" ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.

- Acrescido pela Lei nº 20.087, de 16-05-2018.

§ 4ºA Agência de Fomento de Goiás S/A fica autorizada a fornecer crédito para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, nos termos e condições que estabelecer.

- Acrescido pela Lei nº 20.087, de 16-05-2018.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 17-10-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-10-2008.

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