Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16352, de 26 de setembro de 2008

Nº 16352/2008

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a transferência de recursos financeiros no valor de R$ 80.469,00 (oitenta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) à Associação Goiana dos Profissionais da Saúde que atuam com Doenças Sexualmente Transmissíveis – AGDST.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, à Associação Goiana dos Profissionais da Saúde que atuam com Doenças Sexualmente Transmissíveis –AGDST–, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, atuante na área de saúde, sediada na cidade de Goiânia – GO, na Av. Mutirão, no 2.653, esquina com Av. Portugal, Setor Marista, inscrita no CNPJ/MF sob o no 07.212.911/0001-21, portadora do título de utilidade pública outorgado pela Lei no 16.343, de 26 de agosto de 2008, recursos financeiros no montante de R$ 80.469,00 (oitenta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), destinados integralmente à cobertura de despesas com locação de espaço físico para a realização do VII Congresso da Sociedade Brasileira de Doenças Sexualmente Transmissíveis –SBDST e do III Congresso Brasileiro de AIDS, a serem realizados em Goiânia - GO, com vista, dentre outros objetivos, à capacitação de profissionais da saúde, da educação e à informação da população em geral.
Art. 2.
No ato da assinatura do convênio mencionado no art. 1o, a entidade beneficiária, por seus representantes legais, apresentará, dele passando a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), acompanhados do plano de trabalho a que se refere o art. 116, § 1o, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a cobertura da despesa autorizada por esta Lei são procedentes do Tesouro Estadual, previstos na conta do Fundo Especial de Saúde, detalhada no Código QDD 2008 2850 10 122 4001 4001 SAÚDE, ADMINISTRAÇÃO GERAL, PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO, APOIO ADMINISTRATIVO e 3 03 90 39 05 – correntes e outras Despesas Correntes, APLICAÇÕES DIRETAS, OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONFERÊNCIAS.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1o de setembro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de setembro de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

Hélio Antônio de Sousa

(D.O. de 02-10-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-10-2008.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.