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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16350, de 22 de setembro de 2008

Nº 16350/2008

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I

Cria a Unidade Escolar de Educação Básica que menciona, no Município de Orizona, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na jurisdição da Subsecretaria de Educação de Silvânia da Secretaria de Estado da Educação, o COLÉGIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CAMPO JOÃO GONÇALVES RIBEIRO Núcleo Estadual de Educação do Campo – NUCLEC - “João Gonçalves Ribeiro”, no Povoado de Egerineu Teixeira, Município de Orizona, sediado nas dependências do Colégio Municipal que ostenta idêntica denominação, com atuação em toda a área territorial da referida municipalidade por meio de extensões instaladas nas seguintes localidades:

- Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024.

II

III

IV

V

unico

Art. 2.
O Núcleo Estadual de Educação do Campo – NUCLEC - “João Gonçalves Ribeiro” e suas Unidades Escolares em nível de extensão criados pelo art. 1º e seus incisos I a V:
Ioferecerão o ensino médio, ministrado no turno da noite da 1ª a 3ª série;
IIterão as despesas relativas ao seu custeio cobertas pelo Estado de Goiás;
IIIos seus professores e servidores administrativos serão oriundos dos respectivos quadros de pessoal da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3.
O Núcleo Estadual de Educação do Campo – NUCLEC - de Orizona terá uma equipe gestora composta por:
Ium(a) Diretor(a);
IIum(a) Secretário(a)-Geral;
IIIum(a) Auxiliar Administrativo;
IVum(a) Merendeiro(a).
Parágrafo únicoAs Unidades Escolares em nível de extensão terão, cada qual:
Ium(a) Coordenador(a);
IIum(a) Merendeiro(a);
IIIum(a) Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 4.
Os alunos do curso de ensino médio, matriculados nos Colégios Municipais mencionados no art. 1º e seus incisos, serão transferidos “ex-officio” para o Núcleo Estadual de Educação do Campo – NUCLEC - “João Gonçalves Ribeiro” e freqüentarão as aulas ministradas pela respectiva extensão do Povoado de seu domicílio.
Art. 5.
Os documentos, papéis e arquivos relativos ao ensino médio, pertencentes aos Colégios Municipais indicados no art. 1º e seus incisos, devem ser transferidos para o Núcleo Estadual de Educação do Campo – NUCLEC - “João Gonçalves Ribeiro”, ficando este responsável pela expedição dos certificados de conclusão do curso e de outros documentos pertinentes ao ensino médio por ele e por suas extensões ministrado.
Art. 6.
Fica a Secretaria de Estado da Educação autorizada a instituir uma comissão mista integrada por dois representantes da Pasta e um representante da Secretaria Municipal de Educação de Orizona, para supervisionar a implantação do Núcleo Estadual de Educação do Campo – NUCLEC - “João Gonçalves Ribeiro” e a estadualização do ensino médio rural, nos termos desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Milca Severino Pereira

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