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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16332, de 26 de agosto de 2008

Nº 16332/2008

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui a Semana Estadual da Adoção.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual da Adoção a ser realizada, anualmente, na semana que coincide com o dia 25 de maio (Dia Nacional da Adoção).
Art. 2.
A Semana Estadual de Incentivo à Adoção de Crianças e Adolescentes tem por finalidade estimular a realização de campanhas de conscientização e esclarecimentos sobre o tema, a realização de debates, palestras e seminários, bem como incentivar a adoção de crianças e adolescentes em todo o Estado de Goiás.

- Redação dada pela Lei nº 21.905, de 03-05-2023. A Semana Estadual da Adoção tem como objetivos a realização de campanhas de conscientização, sensibilização e publicidade do tema Adoção, por meio da realização de debates, palestras e seminários.

Art. 2-A.
A Semana Estadual da Adoção atenderá às seguintes diretrizes:

- Acrescido pela Lei nº 21.905, de 03-05-2023.

Iestimular a conscientização da sociedade sobre o direito da criança ou adolescente de serem criados e educados no seio de sua família, e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar saudável e afetuosa;

- Acrescido pela Lei nº 21.905, de 03-05-2023.

IIestimular a adoção legal e humanizada de crianças e adolescentes;

- Acrescido pela Lei nº 21.905, de 03-05-2023.

IIIestimular a conscientização da sociedade da importância de adoções inter– raciais, de grupos de irmãos e de crianças com necessidades especiais;

- Acrescido pela Lei nº 21.905, de 03-05-2023.

IVestimular a conscientização da sociedade sobre a importância da adoção tardia, ou seja, de crianças e adolescentes que estão acima da faixa etária considerada pelos candidatos à adoção;

- Acrescido pela Lei nº 21.905, de 03-05-2023.

Vincentivar a celebração de convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e demais instituições que tratem do tema, com vistas a programar atividades para que se alcancem os objetivos instituídos por esta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 21.905, de 03-05-2023.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de agosto de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Flávia Morais

(D.O. de 29-08-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-08-2008.

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