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Lei Estadual de Goiás nº 16327, de 26 de agosto de 2008

Nº 16327/2008

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui a Campanha Estadual Anual de Prevenção à Anorexia Nervosa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Estadual Anual de Prevenção à Anorexia Nervosa, a ser realizada em todas as unidades de ensino fundamental e médio do Estado.
Art. 2.
A Campanha de que trata o art. 1º desta Lei tem por objetivos:
Idar ampla visibilidade ao problema da anorexia nervosa mediante veiculação de conteúdo educativo e explicativo nos meios de comunicação de massa ou materiais impressos;
IIesclarecer a população sobre as causas e conseqüências do distúrbio da anorexia nervosa;
IIIdifundir orientações quanto a hábitos saudáveis de alimentação e comportamento;
IVpromover atividades de caráter educativo e socioculturais nas unidades de ensino referidas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo únicoA Campanha de que trata esta Lei deverá envolver equipe multidisciplinar composta por psicólogos, psiquiatras, nutricionistas e outros especialistas que possam contribuir para a sua melhor eficiência e eficácia.
Art. 3.
O Estado poderá formalizar convênios e parcerias com os Municípios e instituições privadas, com vistas à ampliação do alcance da Campanha instituída por esta Lei.
Art. 4.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões orçamentárias futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de agosto de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Helio Antonio de Sousa

(D.O. de 29-08-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-08-2008.

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