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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16326, de 26 de agosto de 2008

Nº 16326/2008

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Torna obrigatória a realização de exames para detecção precoce do câncer de próstata nas unidades de saúde que integram o Sistema Único de Saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais e demais unidades de saúde pública ou conveniados integrantes do Sistema Único de Saúde ficam obrigados a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata, sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário.
Art. 2.
O Poder Executivo realizará, anualmente, campanha Estadual de prevenção do câncer de próstata.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de agosto de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Helio Antonio de Sousa

(D.O. de 29-08-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-08-2008.

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