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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16304, de 4 de julho de 2008

Nº 16304/2008

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Art. 1. Art. 90. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação aos incisos I e X do art. 90 da Lei n. 8.033, de 02 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos I e X do art. 90 da Lei n. 8.033, de 02 de dezembro de 1975, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 90.
.......................................................................................
Iatingir 62 (sessenta e dois) anos de idade;

......................................................................................................

Xse Oficial intermediário, ultrapassar 8 (oito) anos de permanência no último posto da hierarquia do seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos de serviço.”(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Ernesto Guimarães Roller

(D.O. de 14-07-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-07-2008.

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