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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16284, de 25 de junho de 2008

Nº 16284/2008

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no âmbito da Linha de Crédito CCLIP – PROFISCO, e a oferecer as garantias que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de US$ 12.000.000,00 (doze milhões de dólares dos Estados Unidos da América), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, a serem aplicados na execução do Programa de Modernização da Administração Fazendária – PROFISCO, no âmbito do Estado Goiás, por intermédio de projetos que visem à integração dos fiscos e modernização da gestão fiscal, financeira e patrimonial, tornando mais efetivo o sistema fiscal vigente, obedecidas as normas legais pertinentes.
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à garantia oferecida pela União, para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Republicana, bem como outras garantias em direito admitidas.

- Redação dada pela Lei n° 16.737, de 15-10-2009. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no § 4o do art. 167, todos da Constituição Republicana.

Parágrafo únicoNa hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica ainda o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
O Poder Executivo incluirá nos planos plurianuais, nas leis de diretrizes orçamentárias e nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.

- Redação dada pela Lei n° 16.737, de 15-10-2009. O orçamento do Estado consignará, anualmente, durante o prazo estabelecido para o financiamento, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 30-06-2008)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 30-06-2008 .

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