Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16265, de 28 de maio de 2008
Nº 16265/2008
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Torna obrigatória a divulgação de informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Na prestação do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros pelo Poder Público Estadual, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, serão disponibilizadas informações, impressas no verso dos bilhetes de passagens, sobre os direitos básicos dos segurados e procedimentos necessários ao recebimento da indenização, em caso de sinistro, referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de maio de 2008, 120o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 03-06-2008)
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 03-06-2008 .