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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16239, de 18 de abril de 2008

Nº 16239/2008

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 16.239, DE 18 DE ABRIL DE 2008.

- Regulamentado pelo Decreto nº 6.766, de 29-07-2008 .

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Institui, no calendário cívico cultural do Estado de Goiás, o Dia e a Semana Estadual da Consciência Negra e cria a ‘Comenda Zumbi dos Palmares’.

- Redação dada pela Lei nº 16.924, de 08-02-2010 .

Institui, no calendário cívico cultural do Estado de Goiás, o Dia Estadual da Consciência Negra e cria a “Comenda Zumbi dos Palmares”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no calendário cívico cultural do Estado de Goiás, o Dia Estadual da Consciência Negra, a ser comemorado em 20 de novembro.
Art. 2.
Fica criada a “Comenda Zumbi dos Palmares”, destinada a agraciar, anualmente, por ocasião das comemorações do Dia Estadual da Consciência Negra, pessoas físicas e jurídicas que se destacaram em ações contra a discriminação racial e quaisquer outras que, de algum modo, tenham contribuído com o estabelecimento da igualdade racial no Estado de Goiás, a serem indicadas por intermédio da Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial – SEMIRA.
Art. 2-A.
Fica instituída a Semana Estadual da Consciência Negra, a ser comemorada, anualmente, na segunda quinzena do mês de novembro.

- Acrescido pela Lei nº 16.924, de 08-02-2010 .

Art. 2-B.
Durante a Semana instituída no art. 2º-A deverão ser implementadas ações que visem a divulgação da cultura negra; a origem de seus povos, conflitos, os efeitos da colonização e independência do continente africano, seus mártires, contribuição na formação e desenvolvimento de nosso país; a situação atual dos povos e seus descendentes na África, no Brasil e no resto do mundo.

- Acrescido pela Lei nº 16.924, de 08-02-2010 .

Parágrafo únicoDentre as ações a serem implementadas na segunda quinzena do mês de novembro, realizar-se-á uma audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, com o intuito de fazer um debate sobre os avanços conquistados e os problemas a serem dirimidos no ano seguinte.

- Acrescido pela Lei nº 18.256, de 06-12-2013 .

Art. 2-C.
As ações descritas no art. 2º-B serão implementadas mediante a realização de eventos em toda a rede estadual de ensino e demais órgãos públicos ligados à cultura do Estado, com a participação das respectivas entidades representativas.

- Acrescido pela Lei nº 16.924, de 08-02-2010 .

Art. 3.
Compete ao Governador do Estado a concessão da Comenda criada pelo art. 2o, bem como sua entrega, que se dará, preferencialmente, em solenidade pública.
Art. 4.
As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial – SEMIRA.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de abril de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Denise Aparecida Carvalho

(D.O. de 24-04-2008)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 24-04-2008 .

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