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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16210, de 17 de março de 2008

Nº 16210/2008

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Assegura atendimento prioritário na rede pública estadual de saúde aos pacientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam assegurados, na Rede Pública Estadual de Saúde, aos pacientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos – além do atendimento emergencial prioritário – a realização de consultas e exames médicos dentro do prazo máximo de até 07 (sete) dias, contados da data do agendamento.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Estatuto do Idoso (Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).
Art. 3.
É obrigatória a afixação de cópia do comando legal contido no art. 1º da presente Lei em local visível ao público, nas dependências de todas as unidades de atendimento da rede pública estadual de saúde.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 25-03-2008)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 25-03-2008 .

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