Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16209, de 17 de março de 2008
Nº 16209/2008
- Redação dada pela Lei no 22.104, de 12-7-2023.
Art. 1o As novas edificações construídas pelo Poder Público Estadual, por meio de execução direta ou indireta, incluirão, no projeto técnico da obra, item referente a sistema de captação e aproveitamento de água de chuva ou de reúso não potável da água.
- Redação dada pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.
Art. 1o Institui para as novas edificações construídas pelo Poder Público Estadual, por meio de execução direta ou indireta, a obrigação de inclusão no projeto técnico da obra, de item referente a sistema de captação e aproveitamento de água de chuva ou de reuso não potável da água.
- Redação dada pela Lei no 20.252, de 01-08-2018. Desde que tecnicamente viável, os prédios construídos pelo Poder Público Estadual, por meio de execução direta ou indireta, devem contar com sistema de captação e reservatório de água pluvial para ser utilizada na limpeza do prédio e em outros fins apropriados.
- Redação dada pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.
§ 1o As determinações desta Lei se estendem às edificações construídas com recursos do Estado e das Agências Estaduais de crédito ou fomento;
- Acrescido pela Lei no 20.252, de 01-08-2018.
- Redação dada pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.
§ 2o As construções já existentes serão adequadas à nova Lei de acordo com a viabilidade técnica e financeira.
- Acrescido pela Lei no 20.252, de 01-08-2018.
- Acrescido pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.104, de 12-7-2023.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 16.209, DE 17 DE MARÇO DE 2008.
Dispõe sobre a instalação de sistemas de captação, conservação e uso racional da água nos edifícios públicos estaduais.
- Redação dada pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.
Dispõe sobre a captação e a reserva de água pluvial nos prédios construídos pelo Poder Público Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.
Art. 2o As exigências constantes no caput do art. 1o poderão ser dispensadas nos casos de inviabilidade técnica ou de excessiva onerosidade econômica, atestadas em laudo elaborado por profissional habilitado, ou em regiões com elevada disponibilidade hídrica atestada pelo respectivo órgão responsável pela gestão de recursos hídricos.
- Redação dada pela Lei no 20.252, de 01-08-2018. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
- Redação dada pela Lei no 21.777, de 16-01-2023. Para as finalidades desta Lei, entende-se por:
- Redação dada pela Lei no 20.252, de 01-08-2018. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Redação dada pela Lei no 21.777, de 16-01-2023. aproveitamento de água de chuva: utilização de águas de precipitação pluviométrica que atendam padrões de qualidade exigidos para os usos pretendidos;
- Acrescido pela Lei no 20.252, de 01-08-2018.
- Redação dada pela Lei no 21.777, de 16-01-2023. água de reuso: aquela obtida através do tratamento avançado dos esgotos gerados pelos imóveis, é sanitariamente segura para utilização em processos que não requerem água que seja potável.
- Acrescido pela Lei no 20.252, de 01-08-2018.
- Acrescido pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.
- Redação dada pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.
Os serviços públicos de irrigação paisagística e lavagem de vias e logradouros em áreas de domínio público deverão utilizar, parcial ou totalmente, água de reuso ou de chuva como fonte de abastecimento.
- Acrescido pela Lei no 20.252, de 01-08-2018.
- Acrescido pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 2008, 120 o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 25-03-2008)
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 25-03-2008 .