Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16209, de 17 de março de 2008

Nº 16209/2008

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
As novas edificações acima de 300 m² (trezentos metros quadrados) construídas pelo Poder Público estadual, por meio de execução direta ou indireta, ficam obrigadas a incluir, no projeto técnico da obra, item referente a sistema de captação e aproveitamento de água de chuva ou de reúso não potável da água.

- Redação dada pela Lei no 22.104, de 12-7-2023.

Art. 1o As novas edificações construídas pelo Poder Público Estadual, por meio de execução direta ou indireta, incluirão, no projeto técnico da obra, item referente a sistema de captação e aproveitamento de água de chuva ou de reúso não potável da água.

- Redação dada pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.

Art. 1o Institui para as novas edificações construídas pelo Poder Público Estadual, por meio de execução direta ou indireta, a obrigação de inclusão no projeto técnico da obra, de item referente a sistema de captação e aproveitamento de água de chuva ou de reuso não potável da água.

- Redação dada pela Lei no 20.252, de 01-08-2018. Desde que tecnicamente viável, os prédios construídos pelo Poder Público Estadual, por meio de execução direta ou indireta, devem contar com sistema de captação e reservatório de água pluvial para ser utilizada na limpeza do prédio e em outros fins apropriados.

§ 1ºAs determinações desta Lei estendem-se às edificações construídas com recursos do Estado e das Agências Estaduais de crédito ou fomento.

- Redação dada pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.

§ 1o As determinações desta Lei se estendem às edificações construídas com recursos do Estado e das Agências Estaduais de crédito ou fomento;

- Acrescido pela Lei no 20.252, de 01-08-2018.

§ 2ºAs construções já existentes serão adequadas à nova Lei, de acordo com viabilidade técnica e financeira.

- Redação dada pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.

§ 2o As construções já existentes serão adequadas à nova Lei de acordo com a viabilidade técnica e financeira.

- Acrescido pela Lei no 20.252, de 01-08-2018.

§ 3ºO Estado de Goiás, no caso de locação de imóveis para instalação de órgãos ou entidades públicas estaduais, priorizará as edificações que estejam de acordo com as normas definidas nesta Lei.

- Acrescido pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.

§ 4ºAs especificações do coletor de água pluvial, além de atenderem à demanda da obra, devem observar os critérios técnicos e de sustentabilidade na sua fabricação.

- Acrescido pela Lei no 22.104, de 12-7-2023.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 16.209, DE 17 DE MARÇO DE 2008.

Dispõe sobre a instalação de sistemas de captação, conservação e uso racional da água nos edifícios públicos estaduais.

- Redação dada pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.

Dispõe sobre a captação e a reserva de água pluvial nos prédios construídos pelo Poder Público Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As exigências constantes no caput do art. 1o poderão ser dispensadas nos casos de inviabilidade técnica ou de excessiva onerosidade econômica, atestadas em laudo elaborado por profissional habilitado, ou em regiões com elevada disponibilidade hídrica, atestada pelo respectivo órgão responsável pela gestão de recursos hídricos.

- Redação dada pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.

Art. 2o As exigências constantes no caput do art. 1o poderão ser dispensadas nos casos de inviabilidade técnica ou de excessiva onerosidade econômica, atestadas em laudo elaborado por profissional habilitado, ou em regiões com elevada disponibilidade hídrica atestada pelo respectivo órgão responsável pela gestão de recursos hídricos.

- Redação dada pela Lei no 20.252, de 01-08-2018. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 3.
Para as finalidades desta Lei, entende-se por:

- Redação dada pela Lei no 21.777, de 16-01-2023. Para as finalidades desta Lei, entende-se por:

- Redação dada pela Lei no 20.252, de 01-08-2018. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Iaproveitamento de água de chuva: utilização de águas de precipitação pluviométrica que atendam a padrões de qualidade exigidos para os usos pretendidos;

- Redação dada pela Lei no 21.777, de 16-01-2023. aproveitamento de água de chuva: utilização de águas de precipitação pluviométrica que atendam padrões de qualidade exigidos para os usos pretendidos;

- Acrescido pela Lei no 20.252, de 01-08-2018.

IIágua de reúso: aquela obtida por meio do tratamento avançado dos esgotos gerados pelos imóveis e sanitariamente segura para utilização em processos que não requerem água que seja potável;

- Redação dada pela Lei no 21.777, de 16-01-2023. água de reuso: aquela obtida através do tratamento avançado dos esgotos gerados pelos imóveis, é sanitariamente segura para utilização em processos que não requerem água que seja potável.

- Acrescido pela Lei no 20.252, de 01-08-2018.

IIIconservação e uso racional da água: o conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;

- Acrescido pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.

IVdesperdício quantitativo de água: o volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;

- Acrescido pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.

Vutilização de fontes alternativas: o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento;

- Acrescido pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.

VIáguas servidas: as águas já utilizadas para algum fim.

- Acrescido pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.

Parágrafo únicoOs serviços públicos de irrigação paisagística e lavagem de vias e logradouros em áreas de domínio público utilizarão, parcial ou totalmente, água de reúso ou de chuva como fonte de abastecimento.

- Redação dada pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.

Os serviços públicos de irrigação paisagística e lavagem de vias e logradouros em áreas de domínio público deverão utilizar, parcial ou totalmente, água de reuso ou de chuva como fonte de abastecimento.

- Acrescido pela Lei no 20.252, de 01-08-2018.

Art. 4.
Serão adotadas medidas para a utilização de fontes alternativas de água nas edificações previstas nesta Lei

- Acrescido pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.

Art. 5.
As caixas coletoras de água da chuva serão separadas das caixas coletoras de água potável, observado que a utilização da água da chuva será para usos secundários, como lavagem de prédios, irrigação de jardins, limpeza, banheiros e outros.

- Acrescido pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.

Parágrafo únicoOs dispositivos coletores das águas da chuva, de reúso ou servidas, assim como a canalização destas, serão separados e incomunicáveis com as caixas coletoras de água potável

- Acrescido pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

- Acrescido pela Lei no 21.777, de 16-01-2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 2008, 120 o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 25-03-2008)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 25-03-2008 .

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.