Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16205, de 17 de março de 2008
Nº 16205/2008
- Redação dada pela Lei nº 20.512, de 12-07-2019. Esta Lei regula as informações a serem prestadas e os documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano de assistência à saúde.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Regulamenta informações e documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano de assistência à saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 20.512, de 12-07-2019. Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
cobertura.
- Redação dada pela Lei nº 20.512, de 12-07-2019. A prestação das informações de que trata esta Lei poderá se dar por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor documento escrito e seguramente identificável como emitido pelo fornecedor, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 2008, 120o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 25-03-2008)
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 25-03-2008 .