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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16205, de 17 de março de 2008

Nº 16205/2008

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Art. 1.
Esta Lei regula as informações a serem prestadas e os documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano ou seguro de assistência à saúde.

- Redação dada pela Lei nº 20.512, de 12-07-2019. Esta Lei regula as informações a serem prestadas e os documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano de assistência à saúde.

Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear assistência à saúde de qualquer natureza, ainda que com base em lei ou cláusula contratual.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta informações e documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano de assistência à saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:

- Redação dada pela Lei nº 20.512, de 12-07-2019. Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:

Icomprovante de negativa de cobertura, em que constarão, além de outros dados essenciais:
a)o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas ou abreviações obscuras;
b)razão ou denominação social da operadora;
c)número da operadora no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
d)endereço completo e atualizado da operadora.
IIuma via da guia de requerimento para autorização de

cobertura.

Art. 3.
Sem prejuízo do que dispõe o artigo anterior, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado.
Ideclaração escrita informando a negativa de cobertura e contendo os elementos a que se refere o art. 2o, I, desta Lei;
IIa data e a hora do recebimento da negativa;
IIIo laudo ou relatório do médico responsável, que atestará e elucidará a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência.
Art. 4.
A prestação das informações de que trata esta Lei poderá se dar por meio digital ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor documento escrito e seguramente identificável como emitido pelo fornecedor, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.

- Redação dada pela Lei nº 20.512, de 12-07-2019. A prestação das informações de que trata esta Lei poderá se dar por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor documento escrito e seguramente identificável como emitido pelo fornecedor, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.

Art. 5.
Se o consumidor estiver impossibilitado ou com quaisquer dificuldades para receber ou, no caso do artigo anterior, para solicitar os documentos e declarações, poderão fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:
Iparente, por consangüinidade, nos termos da lei civil;
IIqualquer pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco; ou
IIIadvogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, independentemente de demonstração de interesse.
Parágrafo únicoA entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obterem outra via dos mesmos.
Art. 6.
O Consumidor ou quem possa receber os documentos não será obrigado a se deslocar do local de atendimento para obtê-los.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 25-03-2008)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 25-03-2008 .

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