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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16202, de 17 de março de 2008

Nº 16202/2008

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui no Calendário Oficial do Estado de Goiás o Balada Sertaneja.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no Calendário Oficial do Estado de Goiás o “BALADA SERTANEJA”, evento artístico, cultural e turístico a ser realizado, anualmente, no 2o final de semana do mês de julho, na cidade de Caldas Novas.
Parágrafo únicoEm casos fortuitos ou de força maior, o Balada Sertaneja, excepcionalmente, poderá ser realizado em outra data diversa da prevista no caput deste artigo.
Art. 2.
O Balada Sertaneja tem como objetivos:
Ipromover o desenvolvimento artístico, cultural, econômico e turístico de Caldas Novas e do Estado de Goiás;
IIestimular o intercâmbio cultural e artístico entre os Estados brasileiros por meio da divulgação da música e da dança;
IIIconscientizar a população acerca da prevenção do uso de drogas e de doenças sexualmente transmissíveis;
IVpropiciar mais uma opção de lazer e diversão para a população.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 25-03-2008)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 25-03-2008 .

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