Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16199, de 17 de março de 2008

Nº 16199/2008

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o emprego de aquecedores solares nos prédios construídos pelo Poder Público Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Sempre que possível e necessário, os prédios construídos pelo Poder Público Estadual, por meio de execução direta ou indireta, devem possuir sistema de energia solar para aquecer a água utilizada na edificação.
Parágrafo únicoO disposto no caput aplica-se somente àqueles prédios destinados a serviço em que haja necessidade de utilização de água quente em suas atividades.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 25-03-2008)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 25-03-2008 .

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.