Lei de iniciativa do Governador do Estado, a ser encaminhada à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, disporá sobre a reforma administrativa do Poder Executivo, objetivando, precipuamente:Ia reestruturação da arquitetura organizacional da administração direta, autárquica e fundacional, com a redução do número de órgãos e entidades, bem como do quantitativo de cargos em comissão da estrutura básica e complementar, com vistas a fomentar:
a)o desenvolvimento da modernidade do serviço público;
b)a articulação institucional e política;
c)o desenvolvimento humano e social;
d)o desenvolvimento econômico e científico-tecnológico;
e)o desenvolvimento regional, urbano e local sustentável;
IIpromover o aumento da eficiência da administração geral, especialmente da administração financeira e tributária, mediante:
a)a centralização da gestão de licitações, de contratos e convênios;
b)a auditoria permanente e adoção de outros mecanismos de controle, notadamente sobre a folha de pagamento;
c)a unificação das políticas de tecnologia da informação;
d)a adoção de nova política de pessoal;
e)a revisão dos gastos do Estado, buscando adequá-los à realidade do mercado;
f)a compatibilização da execução orçamentária com as disponibilidades financeiras do Estado;
g)a revisão da política de incentivos fiscais;
h)a extinção das vinculações legais de receitas a determinadas despesas, inclusive a fundos especiais;
i)o fortalecimento da administração tributária com investimento em inteligência fiscal;
j)a renegociação da dívida do Estado com a União;
l)a busca permanente de outras fontes de receitas para o Estado.