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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16154, de 26 de outubro de 2007

Nº 16154/2007

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a Assistência Especial a ser fornecida às parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais e maternidades estaduais prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado, constatado durante o período de internação para o parto.
Parágrafo únicoA assistência especial de que trata esta Lei consistirá:
Ina prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia;
IIno fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores da deficiência ou patologia específica.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de outubro de 2007, 119º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Cairo Alberto de Freitas

(D.O. de 12-11-2007)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 12-11-2007.

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