A inscrição estadual, a qualquer tempo e mediante procedimento administrativo próprio, pode:Iser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:
a)não comunicação, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento, da paralisação temporária, da reativação ou do encerramento das atividades;
b)não substituição pela inscrição definitiva da inscrição concedida em caráter precário, quando não mais persistir a precariedade;
c)inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição ou não for localizada no endereço constante de sua ficha cadastral, inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação do imóvel;
d)identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
e)aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, de medicamentos e demais produtos relacionados no regulamento, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;
f)utilização de documentos adulterados ou falsificados, compreendendo aqueles confeccionados irregularmente ou com valores distintos em suas respectivas vias ou contendo valores que não correspondam aos da efetiva operação ou prestação;
g)reiterados atos de embaraço à fiscalização;
h)resistência à fiscalização que restrinja ou impeça o acesso ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem à obrigação tributária;
i)promoção reiterada de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicação sem a obrigatória emissão de documento fiscal próprio;
IIter a sua eficácia cassada, de ofício, nas seguintes situações:
a)fornecimento de declarações ou de informações comprovadamente falsas para sua obtenção;
b)prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;
c)utilização da inscrição para fins expressamente vedados na legislação tributária;
d)simulação de existência de estabelecimento ou de empresa;
e)simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes ou não concorrido para a prática do ato;
f)inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição.
§ 1ºA suspensão da inscrição estadual nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo:
Inas hipóteses das alíneas “a” a “d”, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;
IInas hipóteses das alíneas “e” a “i”:
a)não pode ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos e depende de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente;
b)implica, para os sócios do estabelecimento apenado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 2ºPara efeito da alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, considera-se:
Iempresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;
IIcontrolador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.
§ 3ºA cassação da eficácia prevista no inciso II do caput deste artigo é definitiva, não comportando reativação cadastral e não sendo permitido aos sócios abrir nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período determinado em decisão de processo administrativo instaurado para tal fim.
§ 4ºIncluem-se entre os atos referidos na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo:
Iparticipação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas e com potencial de lesividade ao erário;
IIcomercialização, aquisição, transporte, estocagem ou exposição de mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada ou furtada;
IIIprodução, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;
IVutilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
§ 5ºConsidera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa quando:
Ia atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constituitivos, não tiver sido efetivamente exercida;
IInão tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais.