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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16044, de 1 de junho de 2007

Nº 16044/2007

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Convalida e revigora o Fundo Rotativo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica convalidado e revigorado o Fundo Rotativo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, criado pela Lei no 5.176, de 11 de agosto de 1964, na importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

- Valor alterado pela Lei nº 23.990, de 30-12-2025.

Art. 2.
O Fundo Rotativo revigorado e convalidado pelo art. 1o destina-se a cobrir despesas excepcionais de pequena monta e de pronto pagamento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, especialmente as relacionadas a: diárias para dentro e fora do Estado; fornencimento de passagens para dentro e fora do Estado; aquisição de vales-transporte; gastos com publicações, custas processuais e honorários periciais na área judiciária; processamento de dados em geral; participação em exposições, congressos e conferências; locação de meios de transporte, de máquinas, de aparelhos, de equipamentos e de softwares; aquisição de combustíveis, lubrificantes e gêneros alimentícios; aquisição e manutenção de softwares; aquisição de material de copa, cozinha, expediente, higienização, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis; para manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos; manutenção e conservação de veículos e demais materiais de consumo; aquisição de materiais de proteção e segurança; de materiais para acondicionamento e embalagens, elétricos e eletrônicos; de materiais e prestação de serviços de áudio, vídeo e fotografia; serviços de processamento de dados; festividades e homenagens; de comunicação em geral; serviços técnicos e profissionais; serviços bancários; serviços de propaganda e publicidade; gráficos, reprodução e cópia de documentos; serviços postais; serviços de terceiros e encargos e demais serviços de terceiros (pessoas físicas e jurídicas).
Art. 3.
É vedada a concessão de qualquer importância em dinheiro, a título de adiantamento, ao Fundo Rotativo convalidado e revigorado por esta Lei.
Art. 4.
A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás deverá ser feita por meio de conta-corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do mesmo Tribunal.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de junho de 2007, 119o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 1º-06-2007) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 1º-06-2007.

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