Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15950, de 29 de dezembro de 2006
Nº 15950/2006
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 15.950, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
NOTA: Regulamentada pelo Decreto nº 6.623, de 07.05.07.
Dispõe sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito da Administração Fazendária do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 16.393, de 28-11-2008. tratando-se de pessoa jurídica, o valor dos bens componentes do ativo permanente registrados na contabilidade, deduzido o valor do passivo circulante;
- Acrescida pela Lei nº 16.393, de 28-11-2008.
- Acrescida pela Lei nº 16.393, de 28-11-2008.
- Redação dada pela Lei nº 16.393, de 28-11-2008. tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal, atualizado monetariamente.
- Acrescido pela Lei nº 16.393, de 28-11-2008.
- Redação dada pela Lei nº 16.393, de 28-11-2008. A ausência de comunicação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis quanto à alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados enseja o requerimento de medida cautelar fiscal, nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
(D.O. de 17-01-2007)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-01-2007.