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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15867, de 6 de dezembro de 2006

Nº 15867/2006

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Assegura a disponibilização de locais próprios para a assepsia das mãos nas unidades hospitalares estaduais e dá outras providências.

- Redação dada pela Lei nº 17.208, de 24-11-2010.

Assegura a disponibilização de locais próprios para assepsia das mãos, nas unidades hospitalares estaduais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Na prestação do serviço público de saúde pelo Poder Público Estadual, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, serão disponibilizados locais próprios para assepsia das mãos, para serem utilizados pelos profissionais de saúde, nas unidades hospitalares estaduais.
Parágrafo únicoNas unidades hospitalares estaduais, serão disponibilizadas também informações orientando os profissionais de saúde sobre a importância da assepsia das mãos, bem como a de não utilizarem jalecos ou quaisquer outros equipamentos de proteção individual fora do local de trabalho, como formas de prevenir a infecção hospitalar.

- Redação dada pela Lei nº 17.208, de 24-11-2010.

Nas unidades hospitalares estaduais, serão disponibilizadas também informações orientando os profissionais de saúde sobre a importância da assepsia das mãos, como forma de prevenir a infecção hospitalar.

Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penas previstas na Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de dezembro de 2006.

Deputado DANIEL GOULART

- Presidente em exercício -

(D.A de 07 e 22-12-2006)

(D.O. de 09-02-2007)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 07 e 22.12.2006 e D.O. de 09.02.2007.

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