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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15834, de 23 de novembro de 2006

Nº 15834/2006

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Art. 1.
Os plantadores de cana-de-açúcar que, utilizem como método de pré-colheita a queima da palha em áreas mecanizáveis, são obrigados a reduzirem gradativamente o uso do fogo com método despalhador e facilitador do corte, nos seguintes prazos e percentuais:

- Declarado inconstitucional pela ADI no 356-8/200 (20070233521) - TJGO.

I1o ao 5o ano (2008-2012) -10% da área cortada;

- Declarado inconstitucional pela ADI no 356-8/200 (20070233521) - TJGO.

II6o ao 10o ano (2013-2017) - 25% da área cortada;

- Declarado inconstitucional pela ADI no 356-8/200 (20070233521) - TJGO.

III - 11o ao 15o ano (2018-2022) - 50% da área cortada;

- Declarado inconstitucional pela ADI no 356-8/200 (20070233521) - TJGO.

IV - 16o ao 20o ano (2023-2027) - 75% da área cortada;

- Declarado inconstitucional pela ADI no 356-8/200 (20070233521) - TJGO.

V - 21o ano (2028) -100% da área cortada;

- Declarado inconstitucional pela ADI no 356-8/200 (20070233521) - TJGO.

§ 1ºOs anos de 2006 e 2007 serão considerados como período de carência, destinado à adaptação de 10% das áreas de cultura da cana-de-açúcar para o sistema de colheita mecanizada e para a aquisição de máquinas colhedeiras, ficando permitido a queima e a colheita manual de 100% das lavouras de cana-de-açúcar nesse período.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, consideram-se áreas mecanizáveis as plantações em áreas acima de 150ha (cento e cinqüenta hectares), cujos terrenos sejam contíguos e apresentem declividade inferior a 12% (doze por cento), além de solos com estruturas que permitam a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte de cana.
§ 3ºO produtor ou agroindústria poderá alocar livremente as áreas em que serão utilizadas as queimadas em outras áreas por ele cultivadas e que a princípio não seriam objeto desta prática, desde que respeite os percentuais mínimos previstos no caput deste artigo e outras proibições previstas nesta Lei.
§ 4ºAs áreas não mecanizáveis não estarão sujeitas à redução gradativa do emprego do fogo, de que trata este artigo.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI No 15.834, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre redução gradativa da queima da palha de cana-de-açúcar em áreas mecanizáveis e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Não se fará a queima da palha de cana-de-açúcar a menos de:
I1(um) quilômetro da área de urbanização e das terras indígenas;
IIVETADO.
IIIVETADO.
IVVETADO.
VVETADO.
VIVETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºAlém dos limites previstos nos incisos anteriores, deverá também ser deixado, ao longo do limite das áreas de domínio de ferrovias e rodovias federais e estaduais, carreador com largura de, no mínimo, 7 (sete) metros.
Art. 3.
Previamente à operação de emprego do fogo, o interessado na obtenção de autorização para Queima Controlada deverá:
Ipreparar aceiros de, no mínimo, 3 (três) metros de largura, observando-se as demais disposições desta Lei;
IIrealizar a queima preferencialmente no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, evitando-se, quando possível, os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições de ventos predominantes no momento da operação de forma a facilitar a dispersão da fumaça e minimizar eventuais incômodos à população;
IIIquando for o caso, sinalizar adequadamente as estradas municipais e vicinais;
IVmanter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas para o controle da propagação do fogo, com todos os petrechos de segurança pessoal necessários;
Vprovidenciar o acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vista à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o seu emprego.
Parágrafo único- O aceiro de que trata o inciso I deste artigo deverá ter sua largura duplicada quando se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em ato do poder público e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros.
Art. 4.
Cumpridas as exigências previstas nesta Lei, o interessado no emprego do fogo deverá requerer junto ao órgão competente do Estado, a emissão de Autorização de Queima Controlada.
Art. 5.
Protocolizado o requerimento de Queima Controlada, o órgão competente estadual, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, expedirá a autorização correspondente.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
as disposições desta Lei não se aplicam ao emprego do fogo para o combate a pragas e em controle fito-sanitário, que continua regido por legislação própria.
Art. 8.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções e penalidades previstas nos artigos 14 e 15 da Lei federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e na Lei federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10.
VETADO.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O de 4-12-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.12.2006.

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