Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15785, de 30 de agosto de 2006
Nº 15785/2006
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, na parte que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º ..........................................................................
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3. de até R$ 78.100.000,00 (setenta e oito milhões e cem mil reais) para ser apropriado a partir da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do Secretário d Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do empreendimento industrial, obras de saneamento e de infra-estrutura de transporte e instalações elétricas, observado o cronograma físico-financeiro aprovado.
..................................................................................... " (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 05-09-2006)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-09-2006.