Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15767, de 30 de agosto de 2006
Nº 15767/2006
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Institui o Dia Estadual do Frentista.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o DIA ESTADUAL DO FRENTISTA, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de dezembro.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 2006, 118o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 05-09-2006)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.09.2006.