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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15722, de 29 de junho de 2006

Nº 15722/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Serviço de Proteção ao Usuário do Sistema Único de Saúde em Goiás - SEPRU, no âmbito das Regionais de Saúde que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Serviço de Proteção ao Usuário do Sistema Único de Saúde em Goiás-SEPRU, no âmbito das Regionais de Saúde Entorno-Norte, Entorno-Sul, Nordeste e Pirineus, de que tratam os incisos III, IV, V e IX do art. 1o do Decreto no 5.931, de 19 de abril de 2004.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, as Regionais de Saúde a que se refere o art. 1o passam a ser denominadas Regionais-Escola para que, em momento posterior, seja o Serviço de Proteção ao Usuário do Sistema Único de Saúde em Goiás-SEPRU estendido às demais Regionais.
Art. 3.
O Serviço de Proteção ao Usuário do Sistema Único de Saúde em Goiás-SEPRU consiste na garantia de participação direta do cidadão, por intermédio de reivindicações ou sugestões, no planejamento e na tomada de decisões destinadas ao aperfeiçoamento das ações e serviços de saúde.
Art. 4.
Competem à Secretaria de Estado da Saúde a implantação, a organização, a direção e a gestão do Serviço de Proteção ao Usuário do Sistema Único de Saúde em Goiás-SEPRU, bem como a capacitação de recursos humanos necessários à sua execução.
Parágrafo únicoMediante convênio, o Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, transferirá ao município a organização e a gestão do Serviço de Proteção ao Usuário do Sistema Único de Saúde em Goiás-SEPRU no âmbito local.
Art. 5.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 29-06-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.06.2006.

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