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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15712, de 28 de junho de 2006

Nº 15712/2006

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a revisão geral anual da pensão especial concedida ao anistiado político e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A pensão especial concedida ao anistiado político na forma do art. 5o da Lei no 14.067, de 26 de dezembro de 2001, será revista anualmente de acordo com as disposições da Lei no 14.698, de 19 de janeiro de 2004.
Parágrafo únicoA revisão a que se refere este artigo far-se-á a partir de 1o de maio de 2007.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior

José Carlos Siqueira

(D.O. de 29-06-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.06.2006.

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