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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15700, de 12 de junho de 2006

Nº 15700/2006

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei no 13.897, de 24 de julho de 2001.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa, o art. 1o e o art. 3o da Lei no 13.897, de 24 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Estabelece a obrigatoriedade de afixar placar e distribuir material informativo na forma e para os estabelecimentos que especifica. ......................................................................

Parágrafo únicoA fim de dar maior efetividade ao que determina a presente Lei, os estabelecimentos de que trata este artigo deverão distribuir, entre os seus clientes, material informativo em linguagem de fácil compreensão sobre o câncer de pele, suas causas e como pode ser evitado.

..................................................................................

Art. 3.
A infração ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Parágrafo únicoA multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior e, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

..............................................................................”(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de junho de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 20-06-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.06.2006.

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