Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15697, de 12 de junho de 2006
Nº 15697/2006
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Incorpora a gratificação que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ao servidor ocupante do cargo de Agente Legislativo, categoria funcional "Agente de Segurança", de que trata o Anexo IV da Resolução 1.007, de 20 de abril de 1999, que houver percebido, ininterruptamente, por prazo não inferior a 05 (cinco) anos, a gratificação instituída pela Resolução 1.041, de 18 de maio de 2000, é assegurado o direito de incorporar, em caráter permanente, ao seu vencimento, o respectivo valor.
Parágrafo únicoA gratificação instituída pela Resolução 1.041, de 18 de maio de 2000, fica automaticamente extinta na medida em que a mesma for incorporada, nos termos do art. 1o.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de junho de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 14-06-2006)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.06.2006.