Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15654, de 17 de maio de 2006

Nº 15654/2006

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 15.654, DE 17 DE MAIO DE 2006.

- Regulamentada pelo Decreto nº 6.488, de 29-06-2006.

- Relação das Famílias beneficiadas, publicada no D.O. de 23-03-2007 - Suplemento, pág. 01.

Dispõe sobre a doação de imóveis que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, aos atuais ocupantes, as casas residenciais situadas no Conjunto Habitacional Parque Atheneu, em Goiânia, de propriedade do Estado de Goiás, para fins de regularização de ocupação, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, observadas as seguintes condições:
Iocupação incidente em imóvel construído inicialmente pela extinta Companhia de Habitação de Goiás - COHAB com recursos provenientes de financiamento contraído junto à Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO, ora em liquidação;
IIlevantamento sócio-econômico dos ocupantes, a ser feito pela Secretaria das Cidades, a fim de selecionar, de acordo com os critérios a que se refere este artigo, os candidatos que farão jus ao recebimento, em doação, do imóvel ocupado.
Art. 2.
O donatário arcará com o pagamento do Imposto Sobre Herança e Doação - I.H.D., previsto no art. 72 da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 3.
Por delegação de competência, o Procurador-Geral do Estado poderá ser autorizado a firmar as escrituras públicas de doação decorrentes desta Lei.
Art. 4.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação.
Parágrafo únicoUma Comissão composta por 3 (três) membros, escolhidos entre as famílias beneficiadas, acompanhará a elaboração do regulamento de que trata este artigo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de maio de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 22-05-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.05.2006.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.