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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15629, de 30 de março de 2006

Nº 15629/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao inciso I do art. 1º da Lei nº 15.597, de 26 de janeiro de 2006.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso I do art. 1º da Lei nº 15.597, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................

Iinstalar empreendimento industrial ou promover a expansão da sua capacidade produtiva ou a diversificação dos produtos fabricados ou, ainda, a relocalização da indústria:
a)na Região Nordeste do Estado e nos Municípios de Águas Lindas, Cidade Ocidental, Formosa, Luziânia, Novo Gama, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso;
b)nos Municípios de Abadiânia, Água Fria, Alexânia, Cabeceiras, Cocalzinho, Corumbá, Cristalina, Mimoso, Padre Bernardo, Pirenópolis e Vila Boa.

................................................................................. ” (NR)

Art. 2.
O inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.597, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................................

.................................................................................

Parágrafo único........................................................

.................................................................................

IIEntorno do Distrito Federal, os Municípios de Abadiânia Água Fria, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho, Corumbá, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso, Vila Boa e Barro Alto.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 2006, 118º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 31-03-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-03-2006.

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