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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15595, de 26 de janeiro de 2006

Nº 15595/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o serviço voluntário no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Estado de Goiás o serviço voluntário que, para fins desta Lei, é a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, maior de 16 (dezesseis) anos, a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos.
Parágrafo únicoO serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nem se caracteriza como estágio.
Art. 2.
O serviço voluntário será exercido por, no mínimo, 6 (seis) horas semanais, mediante a celebração de termos de adesão entre a entidade pública ou a instituição privada e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
§ 1ºO voluntário com habilitação de nível superior poderá prestar serviços dentro da área de sua atuação profissional, desde que obedeça às normas restritivas aplicáveis à espécie e ao critério e regulamento da entidade ou instituição em que vier a desempenhar suas atribuições, bem como não atuem nas funções privativas dos servidores públicos que ocupem cargos organizados em carreira.
§ 2ºSe requerido pelo interessado, a entidade ou instituição constante do art. 1o desta Lei deverá conceder a declaração do serviço prestado pelo voluntário após o período mínimo de 6 (seis) meses.
Art. 3.
Para a prestação do serviço previsto nesta Lei, a entidade ou instituição constante do art. 1o poderá solicitar voluntários a entidades especializadas na organização de ofertas e demandas de voluntários.
Parágrafo únicoAs entidades especializadas referidas no caput deste artigo serão responsáveis pela orientação do voluntário quanto ao novo conceito, filosofia e aspectos legais do trabalho, conforme seu Banco de Dados (oferta de voluntários) e procedimentos técnicos de trabalho.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Armando Vergílio dos Santos Júnior

(D.O. de 01-02-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.02.2006.

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