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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15578, de 23 de janeiro de 2006

Nº 15578/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a prática do ato que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir no encontro de contas entre o Estado de Goiás e a Companhia Energética de Goiás - CELG, o débito de R$ 13.630.655,51 (treze milhões, seiscentos e trinta mil e seiscentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e um centavos), apurado no período de 1o de julho a 11 de novembro de 2005, relativo ao consumo de energia elétrica do consumidor, participante de programa social do Governo Federal, classificado como subclasse residencial monofásica baixa renda, desde que seu consumo mensal, no período, tenha sido de até 79kwh(setenta e nove quilowatts-hora) ou de 80 a 220kwh(oitenta a duzentos e vinte quilowatts-hora).
Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1o correrão à conta da dotação orçamentária 2151.08 244 1082 2.425 - ISENÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, com recurso do Tesouro (00) e Convênios (92), consignada do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de janeiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

(D.O. de 26-01-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.01.2006.

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