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Lei Estadual de Goiás nº 15576, de 23 de janeiro de 2006

Nº 15576/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a receber, por doação onerosa, do Município de Cristalina o imóvel que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Goiás autorizado a receber do Município de Cristalina, por doação onerosa, e incorporar ao seu patrimônio, o terreno medindo 14.935m2 (quatorze mil, novecentos e trinta e cinco metros quadrados), situado no loteamento 71, Setor Oeste, em Cristalina, onde se encontra edificado um imóvel com 1.617,50m2 (mil, seiscentos e dezessete vírgula cinqüenta metros quadrados) de área construída.
Parágrafo únicoO bem objeto da doação prevista neste artigo encontra-se registrado nos Livros 3L, fl.36, matrícula 9350, Av - 05-73, de 28.07.99, e 2-RG, matrícula 12.206, de 28.06.05, do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Cristalina.
Art. 2.
O imóvel de que trata o art. 1o será utilizado para a instalação do Centro Tecnológico - CENTEC, unidade administrativa complementar descentralizada da Secretaria de Ciência e Tecnologia, criada pela Lei no 14.885, de 22 de julho de 2004.
Art. 3.
O Estado de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, e a suas expensas, providenciará a escrituração pública de doação do imóvel descrito no art. 1o, inclusive com a necessária averbação da área construída.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de janeiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 26-01-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.01.2006.

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