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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15575, de 23 de janeiro de 2006

Nº 15575/2006

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Art. 2.
1 artigo

Cria e denomina o estabelecimento de ensino que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o COLÉGIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CAMPO CAMPOS LINDOS COLÉGIO ESTADUAL CAMPOS LINDOS, no Distrito de Campos Lindos, Município de Cristalina.

- Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de janeiro de 2006, 118º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Eliana Maria França Carneiro

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