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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15567, de 18 de janeiro de 2006

Nº 15567/2006

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei no 12.596, de 14 de março de 1995, que institui a Política Florestal do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 7o e 8o da Lei no 12.596, de 14 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o ......................................................................................

..................................................................................................

§ 1ºPara os fins de aplicação do inciso I deste artigo, ficam isentos de apresentação formal, de vistoria técnica e de licenciamento ambiental os projetos de plantio florestal de espécies exóticas, com a finalidade de produção e corte, desde que localizados fora das áreas de preservação permanente e de reserva legal, podendo ser realizada em tais plantios, a qualquer tempo, vistorias técnicas pelos órgãos de fiscalização.
§ 2ºO disposto no § 1o deste artigo poderá ser objeto de regulamentação por parte dos órgãos de fiscalização ambiental do Estado.” (NR)

“Art. 8o Qualquer exploração da vegetação nativa e formações sucessoras dependerá sempre da aprovação prévia do órgão de meio ambiente competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo sustentado compatíveis com o respectivo ecossistema, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 7o desta Lei.

Parágrafo único......................................................................”

(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Aldo Silva Arantes

(D.O. de 24-01-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.01.2006.

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