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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15564, de 16 de janeiro de 2006

Nº 15564/2006

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao inciso VIII do art. 2o da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso VIII do art. 2o da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o ………………………………………………………………

……………………………………………………………………….

VIIIatendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de:
a)transporte, obras públicas, educação, segurança pública, assistência previdenciária e outras negociais de captação de recursos destinados, preponderantemente, aos Programas da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás;
b)segurança educacional e de educação e orientação social, no âmbito da Secretaria de Cidadania, para suprir necessidades de unidade socioeducativa de atendimento a adolescentes em situação de conflito com a lei.”(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

Jônathas Silva

Linda Olindina Olívia Corrêa Monteiro

(D.O. de 19-01-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.01.2006.

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