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Lei Estadual de Goiás nº 15563, de 16 de janeiro de 2006

Nº 15563/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui a Semana de Assistência Farmacêutica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a SEMANA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA na rede pública de ensino do Estado de Goiás a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de abril.
Art. 2.
Durante a semana a que se refere o art. 1º, serão realizadas palestras, debates e discussões, entre outras atividades, de assuntos relacionados à assistência farmacêutica, com o objetivo de orientar a comunidade escolar, em especial, sobre os seguintes temas:
Io correto uso dos medicamentos e os perigos da automedicação;
IIa diferenciação entre a dispensação e a simples comercialização de medicamentos;
IIIo papel do estabelecimento farmacêutico como instituição sanitária e seu papel na saúde pública;
IVprevenção à falsificação e à propaganda enganosa de medicamentos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 19-01-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.01.2006.

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